DIREITO DOS POLICIAIS CIVIS E PENAIS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO EM MINAS GERAIS

1. Introdução

Os policiais civis e penais do Estado de Minas Gerais têm direito ao recebimento do adicional noturno, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de Minas Gerais de 1989, na legislação infraconstitucional e em precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Trata-se de uma garantia constitucional que visa à valorização do servidor público, em especial aqueles que exercem atividades em turnos adversos à jornada diurna usual, sob condições mais gravosas.

2. Fundamento Constitucional

A Constituição Federal de 1988 assegura expressamente, em seu artigo 7º, inciso IX, o direito à remuneração superior para o trabalho noturno:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Além disso, o artigo 39, § 3º, da Carta Magna estende os direitos sociais do artigo 7º aos servidores ocupantes de cargos públicos:

Art. 39, §3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Dessa forma, o direito ao adicional noturno é uma garantia constitucional dos servidores públicos civis, inclusive policiais civis e penais.

3. Previsão na Constituição do Estado de Minas Gerais

A Constituição Estadual de Minas Gerais, em observância ao princípio da simetria, reproduziu essa proteção constitucional no seu artigo 31:

Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil […] os direitos previstos no art. 7º, incisos […] IX […] da Constituição da República […]

Assim, o ordenamento jurídico estadual reafirma o direito dos servidores civis ao adicional noturno, tornando-o direito plenamente exigível.

4. Regulamentação Infraconstitucional

A Lei Estadual nº 10.745/1992, que dispõe sobre a política remuneratória dos servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais, regulamenta o adicional noturno nos seguintes termos:

Art. 12 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h e as 5h, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos do regulamento.

Tal norma é considerada autoaplicável, tendo eficácia plena por regulamentar diretamente um direito fundamental previsto na Constituição. Dessa forma, o adicional deve ser pago sempre que preenchidos os requisitos legais: prestação de serviço entre 22h e 5h, independentemente de regulamentações secundárias ou de previsão em estatuto específico.

5. Aplicação aos Policiais Civis e Penais

Os policiais civis e penais são servidores públicos civis estaduais e, portanto, beneficiários das disposições constitucionais e legais mencionadas. Embora submetidos a regimes próprios de plantão e jornada, nada obsta a aplicação do adicional noturno a esses profissionais, desde que suas atividades laborais ocorram no período noturno legalmente definido.

6. Princípio da Legalidade e Vinculação da Administração

A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, conforme ensinamentos doutrinários clássicos (José dos Santos Carvalho Filho, Hely Lopes Meirelles). Isso significa que, havendo previsão legal expressa para o pagamento do adicional noturno, não pode a Administração deixar de concedê-lo aos servidores que preencham os requisitos.

O próprio TJMG já assentou em diversas ocasiões que a Administração não possui discricionariedade para negar o pagamento de vantagens legalmente asseguradas. Veja-se:

“A norma inserta no art. 12, da Lei Estadual nº 10.745/92, assegura aos servidores estaduais o direito à percepção do adicional noturno […] tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, porque regulamenta direito fundamental.”
 (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.149154-9/001)

7. Natureza Remuneratória e Reflexos

Por integrar a remuneração do servidor, o adicional noturno deve repercutir sobre férias, gratificação natalina (13º salário) e demais verbas calculadas sobre a remuneração mensal. É o entendimento consolidado do TJMG, inclusive com base em incidente de uniformização de jurisprudência:

“Tal vantagem pecuniária, por integrar a remuneração do servidor, deve refletir sobre as parcelas de férias e gratificação natalina.”
 (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.087959-5/001)

8. Conclusão

É incontroverso o direito dos policiais civis e penais do Estado de Minas Gerais à percepção do adicional noturno, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado, da Lei nº 10.745/1992 e da pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro.

O pagamento do adicional é obrigatório sempre que o servidor prestar serviço no período compreendido entre 22h e 5h, mesmo em regime de plantão, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Eventual omissão da Administração Pública nesse sentido configura violação ao princípio da legalidade e gera direito à reparação judicial.

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